O Governo e a Funai levarão adiante o expurgo da Terra Indígena Awá-Guajá agarrados na premissa de que os ocupantes são intrusos, gente de má fé, que não merece consideração por parte do Estado. É para dar um tintura de moralidade que eles usam o termo “desintrusão”, um eufemismo.

O Estado conta com a desunião e a dispersão dos expurgados para que o ato imoral desapareça rapidamente da memória das pessoas. Vejam o que aconteceu na Suiá-Missu. Depois do expurgo virou uma diáspora. As pessoas se espalharam pelas cidades vizinhas de modo que o efeito social da expulsão se diluiu na pobreza dos rincões do Mato Grosso. Hoje em dia quase ninguém percebe e já quase não se fala nas consequências expulsão dos produtores rurais da Suiá-Missu. No Maranhão esse efeito será mais devastador. Os produtores rurais que vivem nos limites da Terra Indígena Awá-Guajá são em número menor e mais pobres que os da Suiá-Missu.

Além disso, o entorno é formado por cidades pequenas e sem expressão econômica e igualmente cheias de gente pobre. Assim que os produtores expulsos da Awá-Guajá se dispersarem serão absorvidos pela pobreza e insignificância do entorno.

A única forma dos agricultores que serão expulsos da Awá-Guajá conseguirem alguma visibilidade social e alguma força política é se manterem juntos. Mas eles não farão isso eles mesmos.

A única chance que eles têm de evitar a dispersão é alguém provocá-la de alguma maneira. Para isso seguem abaixo algumas sugestões:

Consigam junto à prefeitura um terreno perto de um dos povoados mais próximos à Terra Indígena;

Façam uma placa bem grande e escrevem “Campo de Concentração dos Refugiados Étnicos da Awá-Guajá”;

Façam uma campanha para arrecadação de barracas padronizadas e banheiros. O Questão Indígena está a disposição. Podemos tentar o Avaaz, o Catarse e outras redes sociais. Talvez o pessoal do Mato Grosso do Sul possa ajudar com parte dos recursos do Leilão da Resistência. Um movimento como este, dando certo, ajudaria a todos;

Antes do início da operação avisem a todos os “intrusos” que assim que o Exército forçar o expurgo eles devem levar suas tralhas para o campo de concentração;

Quanto maior for o campo, mais atenção ele atrairá e mais rápido o governo achará uma boa forma de resolver o problema. Se as pessoas se dispersarem, como na Suiá-Missu, o governo os abandonará a todos.

Boa sorte a todos. Que Deus olhe por por vocês, porque Dilma e Roseana já lavaram as mãos.

Chantagem: Funai condiciona duplicação da BR 101 a expulsão dos não índios da Terra Indígena Morro dos Cavalos

 

Em uma audiência pública realizada ontem na Câmara dos Deputados, em Brasília, a Funai condicionou a liberação da licença para a construção da quarta pista da BR 101 no trecho em que a rodovia corta a Terra Indígena Morro dos Cavalos, em Santa Catarina, à desintrusão da terra indígena por parte do Governo Federal. Desintrusão é um eufemismo usado pela Funai para nominar a expulsão de todos os ocupantes não índios da Terra Indígena, os intrusos.

ÂncoraDe acordo com a funcionária da Funai que participou da audiência, Maria Janete de Carvalho, não se trata de chantagem.

“Todos os órgãos já deram suas licenças e a Funai está criando um conflito. Vamos liberar a construção da quarta pista e depois vamos estudar sobre a desintrusão. Não podemos mais aceitar que este trecho tire mais vidas por causa de uma briga da Funai. Estamos falando sobre vidas, vidas de pessoas que estão morrendo por falta de um entendimento”, disse o Deputado Ronaldo Benedet.

 

Na semana passada um Deputado estadual de Santa Catarina virou notícia por dizer que os funcionários da Funai deveriam ir para o inferno por criar óbices à duplicação da rodovia.

Expurgo do Maranhão: Governo fecha o cerco sobre os pequenos agricultores

O Governo está fechando o cerco sobre os pequenos agricultores do Maranhão e prepara a desintrusão da Terra Indígena Awá-Guajá. De acordo com levantamento feito pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a área está ocupada por 1.220 famílias de pequenos agricultores. São cerca de 6.000 pessoas que serão expulsas de casa a qualquer momento. Assim como no caso do expurgo da Suiá-Missu, a operação militar de expulsão dos agricultores da Awá-Guajá está sendo coordenada diretamente pela Secretaria Geral da Presidência da República. No último dia 10 de dezembro o Secretário Nacional de Articulação Social, Paulo Maldos, da Secretaria-Geral da Presidência da República, esteve pessoalmente em São Luis com o objetivo de preparar as autoridades locais para a operação militar. Na capital maranhense, Maldos se reuniu com o juiz federal José Carlos do Vale Madeira, com representantes do Incra local e do Governo do estado.

As reuniões foram a portas fechadas. Mas, de acordo com informações vazadas por um indigenista maranhense, Paulo Maldos admoestou os funcionários do Incra local pela divulgação do número de 1.220 famílias. Oficialmente o Governo trabalho com o número levantado pela Funai de apenas 350 famílias.

Mesmo considerando o número menor, o Incra informou não ter onde reassentar as pessoas que serão expulsas da Terra Indígena. Ainda segundo informações do indigenista, Paulo Maldos teria repreendido novamente o Incra do Maranhão por não ter agilizado a criação do projeto para o reassentamento das famílias. Cogita-se buscar terras no Pará para a realocação das famílias.

 

Ontem pela manhã houve em Brasília uma reunião entre os Ministros envolvidos na operação de desintrusão. A novidade foi a presença do Ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, que controla o Incra. Depois do absurdo acorrido na desintrusão da Suiá-Missu há um ano, quando milhares de pequenos agricultores foram expulsos de suas terras sem que o Incra tivesse meios de reassentá-los, o Governo recebeu forte pressão política e parece ter decidido envolver o Incra no planejamento das operações de expurgo étnico de Terras Indígenas.

Há alguns meses, numa audiência pública na Câmara dos Deputados, o diretor da Funai, Calos Travasso, afirmou que a Governo faria a desintrusão da Terra Indígena Awá-Guajá de qualquer maneira e que reassentar os pequenos agricultores não era um problema da Fundação. Relembre:

 

Não existe tempo hábil para que o instituto encontre terras, desaproprie ou compre e faça um assentamento. O envolvimento do Incra nesse momento é puramente midiático. O destino das 1.220 famílias que serão expulsas da Terra Indígena Awá-Guajá será o mesmo dos expulsos da Suiá-Missu.

Índios querem se libertar da Funai: Matéria da revista Congresso em Foco expõe divergência entre índios e Funai 

Matéria da Revista Congresso em Foco expõe uma divergência profunda entre o que os índios querem e o que a Funai quer para os índios. De acordo com a matéria do jornalista Eduardo Militão, os indígenas querem plantar, garimpar e extrair madeira de suas terras, de modo comercial e sustentável. Enquanto a Funai trabalha para mantê-los atado à suas culturas primitivas. Ainda de acordo com a matéria, os índios, que vivem na periferia dos indicadores sociais do país, querem assistência técnica para melhorar a agricultura e explorar as riquezas que estão em suas terras, mas sem perder a sua identidade e sua cultura indígena.

Sem votos para sensibilizar a agenda dos políticos, os índios vivem reféns da Funai e do paradigma antropológico. A solução preservacionista oferecida por eles não agrada aos líderes indígenas que querem plantar a terra, garimpa-la, extrair madeira. Tudo de maneira comercial e sustentável, exportando a produção com “selos verdes” se possível. Para o órgão do governo federal, no entanto, mesmo de maneira sustentável, não é possível permitir determinadas atividades.

A reportagem, mostra o drama dos índios cintas largas já descrito aqui no Questão Indígena. Os cinta-larga que vivem miseráveis ao largo da fortuna que repousa debaixo de seus pés – uma das maiores jazidas de diamante do mundo. A garimpagem em terra indígena é proibida. Restando aos índios acordos ilegais com garimpeiros e madeireiros para exploração das riquezas.

Mas como plantar sem máquinas, insumos e modernas técnicas, só com facões e machados? “Queremos produzir e abastecer o mercado”, diz o líder Marcelo Cinta Larga. “Mas não temos acesso ao mercado”, completa o líder Paulo Roberto Cinta Larga, que vive em uma reserva no lado de Mato Grosso.

Na reportagem, o ministro Gilberto Carvalho, da Secretaria-Geral da Presidência, admite que os governos federal e estaduais têm responsabilidade pelo acirramento dos conflitos indígenas país afora, por terem dado, ainda nos anos 1970, terras indígenas a agricultores. Além de mapear os principais conflitos, a revista também mostra indicadores sociais dos indígenas, a cronologia dos fatos que marcaram os cintas largas e as batalhas que opõem agricultores e defensores dos povos indígenas.

Governo atua para que milícia tupinambá permaneça nas propriedades invadidas 

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a permanência de cerca de 500 índios nem propriedades rurais invadidas por índios Tupinambá(rana), em Ilhéus/BA. A ilegalidade foi autorizada pela justiça devido ao risco de grave lesão à segurança pública gerada por uma liminar que determinou a reintegração da área a um particular.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/Funai) explicaram que o objeto da ação é a Fazenda Floresta que está localizada dentro do território tradicionalmente ocupado por indígenas. Com a decisão, o autor já havia solicitado a retirada do grupo indígena que vive no local.

As unidades da AGU alertaram que a Lei nº 8.437/92 permite que liminares como a concedida em primeira instância ao proprietário da fazenda sejam suspensas para evitar grave lesão à ordem.

Os procuradores relataram que a Fazenda foi incluída pela Funai em terra indígena já em processo de homologação e que o Presidente da Funai já aprovou e enviou laudo antropológico de demarcação do local para o Ministério da Justiça. O documento reconhece que o imóvel está em área “tradicionalmente ocupada” da Comunidade Tupinambá, nos termos do artigo nº 231 da Constituição Federal.

A AGU destacou que existe, ainda, a possibilidade de conflitos de consequências imprevisíveis com a retirada dos mais de 500 indígenas que cultivam e habitam terras reconhecidas como suas. Além disso, os procuradores apontaram que o direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à preservação das comunidades indígenas prevalecem sobre o direito de propriedade.

Na ação, a Advocacia-Geral lembrou que em caso idêntico ao apresentando, o próprio TRF1 reconheceu o direito dos indígenas de permanecerem nas terras. O Vice-Presidente do Tribunal, desembargador Daniel Paes Ribeiro concordou com as informações apresentadas pela AGU e determinou a suspensão da liminar até que o mérito da ação seja julgado, ou até demarcação definitiva.

Terra indígena é a que estava ocupada em 88, diz Moreira Mendes

O deputado federal Moreira Mendes (PSD-RO) avaliou os conflitos no País decorrentes das demarcações de terras indígenas e disse que a instalação da comissão especial para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 215/2000 não pretende suprimir direitos dos indígenas, mas sim debater o assunto de forma a consolidar uma solução “equilibrada”.

“Não podemos ser o País da cizânia, das diferenças, nós temos que construir esse caminho aqui. Nosso papel é ter equilíbrio e, depois de uma ampla discussão com a sociedade, encontrar uma solução justa para os índios e para os não índios”, disse.

Moreira afirmou que a Constituição determinou a demarcação das terras que os índios ocupavam à época da promulgação em 1988, e que a União teve o prazo de cinco anos para efetivar este dispositivo. Segundo ele, as novas demarcações propostas pela Funai, 20 anos após o prazo constitucional, cria os conflitos vividos no País.

“A Funai não aceita o fato de que a Constituição estabeleceu uma linha de corte, um marco temporal para a questão indígena. Esse fato já foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Terra indígena é aquela que estava ocupada quando da promulgação da Constituição”, afirmou.

Segundo o deputado, dados de 2013 indicam que 13% do território nacional estão definitivamente demarcados como terras indígenas. Para ele, a área de 109.871.000 hectares é suficiente para atender os indígenas e preservar seus direitos.

“É o interesse econômico que está por trás disso, não é o interesse dos indígenas, que são usados como massa de manobra. O Brasil é hoje o segundo maior produtor de alimentos do mundo. Isso é que incomoda os nossos adversários de outros países”, ressaltou.

Há solução jurídica para a demarcação de áreas indígenas, por Rodinei Candeia

A Constituição Federal de 1988 definiu expressamente que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, reiterando a de 1967, e reconheceu aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e a posse permanente, competindo à União demarcá-las.

O erro central de quem tem operado as demarcações indígenas é aplicar diretamente o Decreto 1.775/96, como se o art. 231 da Constituição Federal fosse por ele regulamentado, o que seria uma inconstitucionalidade formal. Contudo, a regulamentação das demarcações não é feita diretamente pelo Decreto 1.775/96, mas pela Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio), que foi recepcionada pela Constituição de 1988 em sua maior parte.

A Lei 6.001/73 diferencia as áreas indígenas em quatro tipos: a) Terras Ocupadas – são aquelas com posse efetiva e permanente por índios que as habitam, independentemente de demarcação, definindo como bens inalienáveis da União. Essas são as terras a que se refere o caput do art. 231, da CF; b) Áreas Reservadas – o Estatuto do Índio define que a União pode estabelecer áreas indígenas reservadas através de compra ou desapropriação. Não se confunde esse tipo com as de posse imemorial, tradicionalmente ocupadas. As áreas reservadas podem ser: b.1) reserva indígena – é o habitat com meios para subsistência; b.2) parque indígena – é área contida na posse de índios integrados e para preservação ambiental, como o Parque do Xingu; b.3) colônia agrícola indígena – área para exploração agropecuária, administrada pela Funai, onde convivam índios aculturados e membros da comunidade nacional; c) Território federal indígena – entende-se que não foi recepcionado pela CF/88; d) Terras de domínio indígena – aquelas adquiridas na forma da lei civil. Equivale à propriedade civil comum.

A interpretação das normas aplicáveis às demarcações deve ser feita de modo a preservar o sistema jurídico, pois o Decreto 1.775/96 regulamenta o Estatuto do Índio e não diretamente a Constituição Federal. A interpretação isolada a partir do decreto desintegra o conjunto normativo, levando a consequências desastrosas.

Do que se demonstrou anteriormente, somente as terras ocupadas, de que trata parte do Estatuto do Índio, são passíveis de demarcação administrativa na forma do Decreto 1.775/96, que nunca pretendeu desconstituir propriedades seculares, protegidas pelo art. 5º da CF.

O estatuto garante aos indígenas a posse permanente das terras que habitam, determinando a demarcação administrativa conforme processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. Assim como o art. 231 da CF/88, a demarcação administrativa só pode ser feita em terras da União e apenas em terras ocupadas pelos indígenas ao tempo da Constituição de 1988.

A nulidade e a extinção de atos jurídicos são apenas para os títulos que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas. A exceção é para as terras que tenham sido desocupadas em virtude de ato ilegítimo de autoridade ou particular, mas que tem de ser devidamente comprovada e não apenas pelo laudo antropológico unilateral.

Assim, tanto o caput do art. 231 quanto o Decreto 1.775/96 destinam-se unicamente às áreas ocupadas pelos indígenas em 1988. Isso decorre do corolário lógico de que a demarcação meramente administrativa somente pode ser feita em área que seja da própria União Federal, como são as áreas indígenas ocupadas.

Proibido riscar

Assim como qualquer particular, a União em suas áreas pode criar administrativamente divisões e modificar destinações. Não pode, no entanto, riscar o mapa de áreas privadas como se estivesse em seu próprio domínio, unilateral e inconstitucionalmente revogando títulos válidos.

No regime constitucional e legal brasileiro não é possível que um ente público desconstitua propriedade privada através de ato meramente administrativo. O direito de propriedade foi uma conquista histórica dos direitos humanos, que substituiu o sistema de domínio do rei ou da Igreja, garantindo aos cidadãos a propriedade de suas casas e os direitos correlacionados, como a inviolabilidade do domicílio e a privacidade. Trata-se o direito de propriedade de fator estruturante do modelo de República brasileiro e como tal deve ser tratado, conforme estabelece a cláusula pétrea do art. 5º da Constituição.

Para resolver o problema de criação de outras áreas indígenas, deve a União constituí-las no segundo formato previsto na Lei 6.001/73, de áreas reservadas, adquirindo-as pelos meios jurídicos disponíveis, em especial a compra e a desapropriação.

No entanto, essa constituição de áreas reservadas terá de obedecer a todos os preceitos constitucionais e legais, em especial os princípios do direito administrativo, dos quais se destacam o da legalidade e o da razoabilidade, cujo atendimento poderá ser avaliado judicialmente.

Nesse aspecto, não podem as demarcações mal iniciadas no formato do Decreto 1.775/96 serem transformadas em outro tipo no meio do caminho, por vício ao princípio dos motivos determinantes do ato administrativo. Equivocadas portanto as conclusões do CNJ acerca das demarcações em curso no Mato Grosso do Sul.

Causa dos conflitos

A extensão indevida da aplicação do Decreto 1.775/96 é que tem causado a série de conflitos entre indígenas e proprietários. Para aqueles, cria a expectativa de direito que não têm, estimulando uma espécie de revanche histórica. Para esses, impõe a perda de suas casas sem direito à indenização.

Com têm sido conduzidas as demarcações, há vícios a vários princípios constitucionais, em especial os da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, de obtenção de uma decisão substancialmente justa e do princípio da proporcionalidade.

Ante a insatisfação das pessoas atingidas pelas demarcações, em decorrência dos vícios acima apontados, cuja condução fere o senso comum, é natural a busca de proteção através do Poder Judiciário, o que acaba postergando a solução do problema por vários anos.

O Judiciário, ao seu tempo, após um período de incompreensão da matéria e do contexto do problema, passou a clarear seu posicionamento no sentido de limitar a pretensão da União, da Funai e do MPF na condução das demarcações indiscriminadas.

Relativamente a aldeamentos extintos, a Súmula 650 do Supremo Tribunal Federal afirma que “Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

Mais recentemente tem-se várias decisões em que as demarcações foram restringidas, como pelo STJ no MS 4.821/DF, que impediu demarcação de área de reforma agrária; na ação 4.810/DF, no MS 1.835/DF, onde o ministro César Rocha disse que mero relatório de um técnico não pode derrogar títulos seculares, secundado pelo ministro José de Jesus Filho. O ministro Humberto Gomes de Barros afirmou que título público só se desconstitui por decisão judicial. Igualmente na MC 6480, do STJ, o relator José Delgado prestigiou os títulos de propriedade em detrimento da demarcação administrativa.

No Juízo Federal de Primeiro Grau, a Justiça Federal em Joinville (SC) suspendeu portarias no processo número 2009.72.01.005799-5/SC. O mesmo aconteceu na Justiça Federal em Chapecó, no mesmo estado. Mais recentemente a Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu a ordem de demarcação da Reserva de Mato Preto, no Rio Grande do Sul, por risco de lesão à ordem e ao patrimônio público.

Só no STF havia 144 ações discutindo demarcações, podendo se exemplificar com as liminares proferidas nos MS 28.541/DF; MS 28.555/DF; MS 28.567/DF e AC 2.556/MS. No Recurso Extraordinário 219.983-3/SP, o ministro Marco Aurélio afirmou que a ocupação indígena que caracteriza a tradicionalidade para efeitos de demarcação administrativa, na forma do art. 231 da CF/88, é um estado atual e não imemorial, sob pena de poder ser demarcada a Praia de Copacabana. Nesse julgado, o voto do ministro Nelson Jobim narra que a teoria do indigenato, propagada pela União, pela Funai e pelo MPF para justificar a demarcação em áreas particulares, não foi acolhida pelo constituinte de 1988.

19 salvaguardas

De todos os julgamentos envolvendo demarcações indígenas, o leading case é sem dúvida o da Petição 3.388, caso Raposa/Serra do Sol de Roraima, no qual o STF estabeleceu que o marco temporal da ocupação tradicional é a data da promulgação da própria Constituição. Também estabeleceu definições importantes, como o marco da tradicionalidade da ocupação, o marco da concreta abrangência fundiária e da finalidade prática da ocupação tradicional e o marco do conceito fundiariamente extensivo do chamado “princípio da proporcionalidade”.

Como se vê, a questão relativa ao marco temporal da ocupação e da tradicionalidade da terra indígena é de vital importância no processo de demarcação, devendo-se registrar o brilhante voto do ministro Menezes de Direito, que estabeleceu 19 salvaguardas a serem obedecidas nas demarcações indígenas, a princípio determinando a sua aplicação a todos os casos.

Essas condicionantes definem que (1) o usufruto da riqueza pelos indígenas é condicionado ao interesse da União e não abrange (2) recursos hídricos e energéticos; (3) pesquisa e lavra de minerais, dependentes de autorização do Congresso; (4) garimpagem e faiscação.

Também (5) não se sobrepõe aos interesses da Defesa Nacional e do resguardo de riquezas; (6) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal fica garantida, independendo também de consulta às comunidades e à Funai.

Igualmente (7) não se pode impedir instalações de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, construções para prestação de serviços públicos. Ainda, o usufruto dos índios e o acesso de pesquisadores (8, 9 e 10) em reservas com áreas de preservação fica sob a responsabilidade e a administração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

O ingresso, trânsito e permanência de não índios deve ser admitido nas condições da Funai, (11 e 12) não podendo ser objeto de cobrança de tarifas pelas comunidades indígenas, (13) mesmo para uso de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia.

A condicionante 14 diz que as terras indígenas não poderão ser arrendadas ou objeto de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o usufruto e a posse direta; sendo (15) vedada aos não índios a caça, pesca, coleta de frutas ou agropecuária extrativista. (16) Os bens do patrimônio indígena, a exploração das riquezas e utilidades e a renda são tributariamente imunes.

Importante condicionante, e que já pautou o Parecer 99/2012 da AGU, é a 17ª, que veda a ampliação de área demarcada. A 18ª declara que os direitos relacionados às terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

Também importante condicionante é a 19ª, que diz ser “assegurada a participação dos entes federativos durante o processo demarcatório”.

Em atenção ao teor desse julgamento, a Advocacia-Geral da União editou a Portaria 303, de 16 de julho de 2012, no qual as salvaguardas institucionais às terras indígenas foram estendidas à Administração Federal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a normativa foi suspensa após pressão da Funai, dos indígenas e das ONGs atuastes na questão indígena.

Sem critérios

Os processos administrativos de demarcação continuam a ignorar solenemente os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conduzindo as demarcações com critérios próprios e sem respeito a qualquer garantia processual aos interessados.

Com o julgamento dos Embargos Declaratórios no caso Raposa/Serra do Sol, há a expectativa de ser reeditada a Portaria 303/AGU. Com ela, as condicionantes passam a ser de atendimento obrigatório pelo Poder Público, como já aconteceu na demarcação da Reserva de Votouro/Kandóia, nos municípios gaúchos de Faxinalzinho e Benjamin Constant do Sul, conforme Parecer 99/2012 da AGU, que deu pela impossibilidade da ampliação da reserva.

A AGU poderia ter avançado na Portaria 303 nos aspectos de tornar adequados os procedimentos demarcatórios à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, adotando também a fixação do Marco Temporal e demais marcos. Mas o teor da portaria já será em si um avanço na questão demarcatória.

Frise-se que na Medida Cautelar da Reclamação 14.473, o ministro Marco Aurélio entendeu já aplicáveis as condicionantes estabelecidas na Petição 3.388.

Por fim, a finalização do caso Raposa/Serra do Sol estava dependendo do julgamento dos Embargos Declaratórios oferecidos contra a decisão do colegiado do STF, cujo relator foi o ministro Barroso.

Em seu voto, o relator entendeu que são válidas as condicionantes estabelecidas no julgamento da Petição 3.388, mas acolheu os embargos para declarar que seu efeito não é vinculante e de atendimento obrigatório pelas demais instâncias judiciais e administrativas.

No entanto, frisou o ministro Barroso que o caso é naturalmente referência, tratando-se de profunda e completa análise da matéria e cujo entendimento deveria naturalmente ser acolhido por todos os demais órgãos judiciais.

Mencione-se que, após o julgamento do caso Raposa/Serra do Sol, há um julgamento que consolida o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do art. 231 da Constituição Federal e sua abrangência.

Trata-se do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 629.993. Nesse recurso, o STF reafirma o marco temporal de 1988 para a ocupação tradicional indígena. Além disso, diz expressamente que o art. 231 não se aplica à posse imemorial e que sua interpretação não pode quebrar todo o sistema jurídico pátrio então constituído.

O caso também é emblemático porque é relatado pela ministra Rosa Webber, que de modo expresso afirmou que a posse indígena não contemporânea à Constituição de 1988 não é abrangida pelo art. 231 e seu § 6º, da CF/88, no que foi seguida pelos demais ministros.

O caso se tratava de desapropriação indireta de área particular invadida por indígenas, com apoio da União e da Funai. A ministra entendeu que, se a União quiser destinar aos indígenas outras áreas que não as ocupadas tradicionalmente, deve desapropriar, obedecendo ao rito legal e indenizando os proprietários.

Disse o julgado referido que o esbulho promovido pela União e pela Funai deve ser tratado como desapropriação indireta e gera dever de indenizar. Como se vê, a conclusão não é diferente do que se expôs anteriormente, encontrando-se a solução na mera utilização da legislação já disponível.

Interpretação distorcida

O caos social causado pelas demarcações indiscriminadas foi causado principalmente pela má aplicação das normas incidentes, havendo interpretação distorcida do conjunto legislativo, para atender interesses políticos dos mais variados, em detrimento da Constituição e dos princípios republicanos e dos direitos das pessoas atingidas.

A regulamentação jurídica das demarcações não se limita ao art. 231 da CF/88 e ao Decreto 1.775/96, cuja aplicação é restrita aos casos de áreas ocupadas tradicionalmente pelos indígenas em 1988.

Para atender à necessidade de constituírem-se novas áreas indígenas, fora da hipótese do art. 231 da CF/88, a União pode adquirir terras pelos meios legais disponíveis, desde que atenda às normas e aos princípios incidentes, não podendo se valer do Decreto 1.775/96.

Tal entendimento é confortado pelas decisões judiciais, em especial o julgamento do caso Raposa/Serra do Sol e do Recurso Extraordinário 629.993.

Assim, já dispõe a União e a Funai de instrumental jurídico para realizar corretamente as demarcações de áreas indígenas, tanto nos casos de ocupação tradicional de área da própria União, como para constituir novas áreas com aquisição de particulares, respeitando o ordenamento jurídico e os direitos dos envolvidos.

Como sugestão final, fixado esse entendimento, deve cada área ser gerida buscando-se solução consensual, que respeite o direito dos proprietários e, ao mesmo tempo, permita às comunidades indígenas organizarem-se integradamente à comunidade local, evitando-se os danosos conflitos étnicos que têm ocorrido.

Batalhão de Choque retira índios falsos do antigo Museu do Índio no Rio de Janeiro

Policiais militares do Batalhão de Choque desocuparam hoje pela enésima vez os escombros do antigo Museu do Índio, ao lado do estádio Maracanã, na zona norte do Rio.

Alguns dos manifestantes que ocupavam o local foram retirados pela polícia ao resistirem à desocupação. Vinte e seis pessoas foram detidas. Parte do grupo foi levado em um ônibus para a 18ª Delegacia de Polícia (Praça da Bandeira).

Um dos detidos é o índio falso Paulo Apurinã, indiciado pela Polícia Federal por falsificação de Registro Administrativo de Nascimento de Índio (Rani) 24 dos 26 presos foram ouvidos, autuados por resistência e liberados.

Outro detido foi autuado por resistência e receptação de material furtado antes de ser liberado. Um último manifestante permaneceu preso por mais algumas horas por desacato e resistência, mas também foi solto após o pagamento de fiança.

Em nota, o Batalhão de Choque diz que houve resistência e que foi usada “força proporcional” para conduzir os detidos ao coletivo.

A caravana dos desorientados: Produtores rurais tentam impedir a desintrusão da Terra Indígena Awá-Guaja, no Maranhão

No último dia 4 de dezembro, período em que o Questão Indígena estava parado por falta de apoio, o Incra anunciou em sua página na internet a publicação de um edital para compra de imóveis rurais no Maranhão que serão, sabe Deus quando, destinados à implantação de assentamentos visando receber famílias com perfil para a reforma agrária oriundas da desintrusão da Terra Indígena (TI) Awá-Guajá. O aviso foi publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de novembro de 2013.

Como coordenador da expulsão dos agricultores da Suiá-Missu, Paulo Maldos não cogitou comprar terras para assentar ninguém. Depois da pressão política que o Governo está recebendo a atitude mudou. Mas além de uma evidência da mudança de comportamento do Governo, o Edital do Incra representa uma grande oportunidade para os agricultores e cidadão brasileiros que serão afetados pela desintrusão da Terra Indígena Awá-Guajá.

Se o Incra abriu edital para a compra de terras no final de novembro de 2013 é bem provável que o processo não se conclua antes de 2016. O processo de compra de terras pelo Incra é moroso e a criação do assentamento (planejamento, divisão de lotes, infraestrutura, etc) não se faz em um curso espaço de tempo.

Os produtores rurais estão diante da oportunidade de solicitar judicialmente a interrupção da desintrusão pelo menos até que o Incra conclua o reassentamento das famílias.

No próximo dia 20 deste mês, lideranças rurais e parlamentares participarão de um movimento cívico da Associação dos Produtores Rurais Caruenses (Aprocaru) para apresentação de um recurso pedindo a suspensão da desocupação dos agricultores de São João do Carú, Zé Doca, Newton Belo e Centro Novo e uma visita aos povoados envolvidos no litígio. Será que o recurso leva em conta o edital do Incra?

O advogado Émerson Galvão, que assessora dos produtores rurais, disse que a desintrusão acarretará num dos maiores episódios de desalojamento da história do Maranhão. Segundo ele, não há qualquer ação do Governo Federal para o reassentamento das famílias de agricultores familiares e pequenos produtores rurais que vivem nas áreas demarcadas pela Funai.

“As famílias de São João do Carú apelam para a governadora Roseana para que interceda junto a presidente Dilma Rousseff para que suspenda a autorização de desintrusão. São 6 mil maranhenses que sairão de suas casas direto para barracos de lonas nas margens de uma estrada, cabendo ao Governo do Estado reassentar estas famílias, tarefa onerosa para os cofres públicos, morosa e sofrida para as famílias”, afirmou o presidente da Aprocaru, Arnaldo Lacerca.

É uma luta desigual. De um lado a Survival International com objetivo claro mobilizando gente como Sebastião Salgado, Mirian Leitão, Alex Shoumatoff e até o ator ganhador do Oscar Colin Firth, além de ocupar mídias como o Jornal O Globo e a Vanity Fair. De outro lado, os produtores rurais, desunidos, desorientados e com acesso a uma mídia que peleja para se manter de pé.

Expurgo da Suiá-Missu completa um ano

Uma vida sem perspectivas. É assim que as sete mil pessoas despejadas da gleba Suiá-Missú vivem há um ano, desde a desintrusão da área que começou dia 10 de dezembro de 2012. A gleba foi considerada pela Justiça Terra Indígena Maraiwatsede, da etnia Xavante. Quem vivia nos 165 mil hectares teve que desocupar suas casas, propriedades rurais e comércios. A área, que antes era sinônimo de desenvolvimento, agora parece um cenário pós-guerra. Produtores e trabalhadores estão espalhados por cidades da região do Araguaia ou em barracas de lona, sem energia elétrica, água encanada, escola ou posto médico. Para sobreviverem, recebem alimentos de doações feitas em eventos beneficentes. Vinte e cinco pessoas já morreram por causas diversas, inclusive suicídio. Agora, alcoolismo, uso de drogas e prostituição fazem parte do cotidiano dessas pessoas e são inúmeros os casos de depressão e até surtos psicóticos.

A produtora Nailza Bispo era uma das moradoras de lá. Herdou 100 alqueires do pai e ali criava gado para garantir o sustento da família. Hoje, vive de favor na casa de parentes em Alto Boa Vista. “É difícil traduzir nossa situação em palavras. Vivemos uma verdadeira guerra. Ver tudo o que construímos destruído, estar vivendo de favor, passando fome, enquanto até pouco tempo atrás produzíamos o nosso alimento é muito triste. Olho para meus filhos e temo pelo futuro deles. Mas não vou perder a minha fé e esperança”, comenta com a voz embargada.

A estudante Mikaely Pereira Cavalcante vivia em Posto da Mata desde o seu nascimento. Morava com os pais, trabalhadores rurais, ia para a escola, onde tinha muitos amigos e bons professores. Na época da retirada, quase não conseguiu terminar o primeiro ano do ensino médio. Mas, apesar das dificuldades, ela sonha em construir um futuro melhor. “Fomos enxotados de nossas casas como se não fôssemos nada. Quase não consegui terminar o ano na escola. Fui separada dos meus amigos e professores. Atualmente, moro com minha família em Alto Boa Vista de favor, pois não temos condições de pagar aluguel. Agradeço por ainda existir pessoas de bem, pois o que o Governo Federal fez com a gente não é coisa que se faça com cidadãos. Apesar de tudo, confio que vamos ganhar na Justiça o direito de voltar para nossa cidade. Vejo meu futuro lá e vou continuar lutando por isso”, diz emocionada.

O presidente da Associação dos Produtores Rurais da Área Suiá-Missú (Aprossum), Sebastião Prado, contou que quando as famílias foram expulsas de suas propriedades os moradores venderam o que foi possível. O Governo Federal não assentou nenhuma família e ainda não deu nenhuma assistência. “Destruíram as casas e propriedades da área, mas nenhum índio está vivendo lá. Pessoas estão morrendo e assim vai continuar. Até agora já registramos 25 mortes. Embora as poucas promessas de ajuda continuem na intenção, as pessoas que tiveram suas vidas arrancadas vivem em situação de desespero”, desabafa.

Entenda o caso – Após mais de 20 anos de debate judicial, em dezembro de 2012, as sete mil pessoas que viviam na região da antiga gleba Suiá-Missú foram obrigadas a sair da área em meio a um processo de desintrusão violento e desumano, por determinação da Justiça Federal. A Funai alega que a área pertence à Terra Índigena Maraiwatsede, da etnia Xavante. A decisão ainda pode ser revertida na Justiça Federal e deve chegar ao Superior Tribunal Federal (STF).

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Fonte: Questão Indígena

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